“E
essa justiça
Desafinada
É
tão humana
E
tão errada...”
Renato Russo
Paulo Freire
nasceu no Recife, em 19 de setembro de 1921 e morreu em São
Paulo, aos 02 de maio de 1997. Hoje, portanto, faria 91 anos. Perseguido e
exilado por suas convicções políticas e pela forma como via a educação, viveu
muitos anos fora de seu país, mas suas ideias frutificaram pelo mundo afora.
Como tantos outros profissionais de destaque, fez mais sucesso no exterior do
que no Brasil, principalmente porque, mesmo depois de seu retorno, continuou
estigmatizado pela grande imprensa e ignorado por boa parte da elite intelectual
reinante.
Freire não
formulou conceitos específicos a respeito dos direitos humanos, nem tampouco
realizou formulações voltadas sistematicamente ao que hoje nominamos de educação em direitos humanos. Isso se
explica, particularmente, porque a construção originária do seu projeto de
alfabetização foi realizada em um tempo em que esse assunto ainda não continha
a carga axiológica obtida no final do século XX. No entanto, seria
completamente equivocada qualquer análise de sua obra que desconsiderasse um
sentido próprio de educação em direitos humanos.
Com efeito, a
educação em direitos humanos pressupõe a necessidade de que os cidadãos tomem a
efetiva consciência daquilo que os modelos internacionais e nacionais de
proteção aos direitos humanos asseguram a todos, como elementos indispensáveis
à sua existência digna. Esse caminho tem se mostrado, senão o único, ao menos o
mais eficiente no sentido de se consubstanciar um plano de efetivação para os
direitos humanos. Afinal, superada a fase de afirmação histórica e
reconhecimento institucional dos direitos humanos, a pós-modernidade nos
desafia à implementação concreta desses direitos, até mesmo para que não venham
a cair no descrédito causado pela sua ineficácia.
Dessa maneira,
o exercício da cidadania só é possível mediante a formação de cidadãos
plenamente cientes e conscientes de seus direitos e deveres, constituindo-se
efetivamente como sujeitos desses direitos, com capacidade de protagonizar
materialmente as diretrizes normativas que se destinam à sua proteção e de
controlar democraticamente as ações do Estado. Permite-lhes, ainda, cônscios de
sua condição humana e de seu papel perante a humanidade, a plena valorização do
princípio da dignidade e de sua efetivação concreta no plano da realidade, além
de respeitar os paradigmas da solidariedade internacional e a diversidade de
outros povos.
Mas isso só é
possível de se alcançar quando se consegue sensibilizar e humanizar os agentes
desse processo, não pelo conteúdo do aprendizado, mas principalmente pelos
métodos usados, oferecendo-se-lhes meios e instrumentos para que possam enxergar no outro a sua humanidade.
Em tal prisma
é que se pode afirmar a relevância na instituição de políticas de educação em
direitos humanos. Com efeito, educar em direitos humanos representa a formação
de uma cultura de respeito à dignidade por meio da promoção e da vivência dos
valores da liberdade, da igualdade, da justiça, da solidariedade, da
diversidade, da cooperação, da tolerância e da paz. Dito de outro modo, educar
em direitos humanos significa a criação, a valorização e o compartilhamento de
conceitos, costumes, atitudes, hábitos e comportamentos que decorrem dos mesmos
valores mencionados, de modo a transformá-los em práticas concretas nos
diversos segmentos da sociedade.
Não por
outras razões essa preocupação tem aparecido com frequência em documentos
internacionais de proteção aos direitos humanos, como o Pacto Internacional
sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 13); o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos (art. 2o., 2), além da
própria Convenção de Viena, apenas para citarmos os de ordem geral. Em sentido
particular, tem-se que, em março de 2011, a Comissão de Direitos Humanos da ONU
aprovou a Declaração
das Nações Unidas sobre Educação em Direitos Humanos e Formação, cujo art. 2o. aponta que a “educação em direitos humanos e da formação é
essencial para a promoção do acesso universal, o respeito e a observância dos
direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com
os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos
direitos humanos”. Desde então, tem-se
um diploma normativo específico, no plano internacional, com as diretrizes
fundamentais para a implementação de sistemas de educação em direitos humanos,
desvelando-se um caminho mais do que sólido para a edificação global de
práticas sistemáticas nesse sentido.
No Brasil, em
2003, foi lançado o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH),
fundado, sobretudo nas diretrizes internacionais existentes, e cuja função
primordial é o estabelecimento de políticas específicas de implantação dos
conceitos estruturados desde o primeiro PNDH, especialmente difundindo a
cultura de direitos humanos no país, mediante “a disseminação de valores
solidários, cooperativos e de justiça social”.
Para dar concretude a essas
disposições, o documento estabeleceu cinco grandes eixos de atuação, que representam
os segmentos em que devem ser implementadas as concepções, os princípios, os objetivos,
as diretrizes e as linhas de ação constantes do plano: a) a Educação Básica; b) a Educação Superior; c) a Educação Não-Formal; d) a Educação dos Profissionais dos Sistemas de
Justiça e Segurança Pública e e) a Educação
e Mídia. Há um aparente paradoxo quando se pensa na necessidade de um plano
de educação em direitos humanos destinado à formação de juízes e serventuários
da Justiça, como indica o item “d”: parece ser pressuposto que a formação dos
magistrados já lhes entregue um arsenal de elementos relacionados aos direitos
humanos, que tornaria desnecessária qualquer formação de caráter complementar e
específico nesse sentido. No entanto, quando observamos as práticas recorrentes
no Poder Judiciário vemos que um plano dessa natureza é mais do que necessário.
Para justificar essa opinião, valho-me da postagem do jornalista Leonardo Sakamoto,
no dia 15/09, em seu blog,
desvelando uma decisão judicial que sonega completamente a um trabalhador os
preceitos mais substanciais de dignidade, evidenciando claramente a dificuldade
que muitas vezes têm os magistrados de se “enxergarem no outro”.
Alguns podem ter interpretado
a decisão como resultado de um corporativismo injustificável – vez que o
empregador do “pobre trabalhador pobre” era também um magistrado. Mas ainda prefiro
presumir a boa-fé dos julgadores nesse e em outros casos análogos. Quero acreditar
que esses insólitos argumentos são fundados justamente na falta de um propósito
mais amplo, de valorização dos direitos humanos, e que tem surgido com
regularidade dentro do Poder Judiciário. Naturalmente que essa postura não é
exclusiva dos juízes, e também está presente em outros profissionais, das mais
diversas áreas. Mas não falo, aqui, de condutas gerais, mas sim na conduta daqueles
que têm como missão institucional garantir a concretização dos direitos
previstos no sistema jurídico. Para esses, a expectativa é muito maior no
sentido de respeito àquilo que a sociedade contemporânea considera como
preceitos inalienáveis de cada ser humano.
Por tais razões, entendo que o
Poder Judiciário tem que se esmerar na consumação das diretrizes estabelecidas
no PNEDH, formulando projetos efetivos de educação em direitos humanos para
seus integrantes, de modo a realizar aquilo que
Paulo Freire chamada de “humanização do homem” que nada mais é do que a sua vocação
histórica de ansiar pela liberdade, pela justiça, pela luta dos oprimidos e
pela humanidade roubada, e que continua a ser subtraída cada vez que isso se
manifesta.
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