“Numa terra de
fugitivos, aquele que anda
na direção contrária
parece estar fugindo.”
T.S. Eliott
Na inauguração deste novo blog, fui premiado com uma feliz
coincidência: a possibilidade de comentar as alterações recentemente
processadas na jurisprudência do TST, que mexeu em pilares que estavam
solidamente cravados no imaginário jurisprudencial trabalhista. Torna-se
inevitável o paralelo com a frase atribuída a Galileu, quando condenado pela
Inquisição, e que dá nome ao blog. As mudanças na jurisprudência, muito bem
vindas, por sinal, não são tributáveis apenas à boa vontade e à iniciativa dos
Ministros daquela Corte que, humildemente, estão se propondo a revisar os
preceitos históricos ali traçados. Concedem, com isso, um sentido mais
apropriado à sua função uniformizadora, consoante com as necessidades presentes
da sociedade. Deve-se, também, aos que teimosamente insistiram em defender pontos
de vista diversos do que estava hegemonicamente consolidado na jurisprudência –
em boa parte fundado em uma percepção neoliberal do Direito do Trabalho.
A prevalecer o dogma da disciplina
judiciária, tão cara a determinados defensores da intocabilidade
jurisprudencial, muitos desses assuntos jamais teriam chegado, com novas
vertentes, à Corte Superior Trabalhista. Para os não-iniciados, disciplina
judiciária é um eufemismo que representa a necessidade de respeito
incondicional à jurisprudência consolidada nas instâncias superiores por parte
dos juízes dos graus “inferiores”, a fim de garantir estabilidade social e
segurança jurídica. No entanto, essa percepção parece não considerar que a
dinâmica própria da Ciência Jurídica, ao menos na percepção dos jusfilósofos
contemporâneos, é caracterizada pela mutabilidade constante, justamente para
que o Direito posto se encontre com os paradigmas sociológicos e axiológicos vigentes
na sociedade em que é aplicável. Se os juízes de 1º. e 2º. graus se resignassem
a realizar um processo de subsunção automática dos fatos sob seu julgamento às
diretrizes sumulares, muitas conquistas fundamentais da jurisprudência
trabalhista teriam deixado de se consumar. Em que pese a notável sensibilidade
social dos integrantes do TST, soa um tanto improvável que haja mudanças
substanciais na sua interpretação sobre os principais institutos do Direito e
do Processo do Trabalho se isso não for objeto de múltiplas provocações
suscitadas pelos pleitos dos advogados e pelas decisões judiciais que fogem ao
padrão dogmático estabelecido. Afinal, faz parte do processo dialético de
construção de novas realidades a confrontação desse padrão a um novo padrão que
o contradiz: é do choque entre a tese e a antítese que surge a síntese. Sem
esse choque, o padrão vigente tende a não ser modificado, especialmente porque
interessa, primordialmente, às classes mais conservadoras, para as quais o
Direito do Trabalho continua a ser encarado como um simples fator de custo na
produção, e não como um elemento de efetivação de um paradigma de civilidade
para a maior parte das pessoas.
É por isso que custo a compreender a postura de juízes
que abdicam de seu poder de decidir, com convicção, para ceder às perspectivas
do pensamento predominante, ainda que dele não compartilhem. É evidente que o
magistrado tem o direito de realizar sua própria interpretação a respeito dos
fatos e do direito a ser aplicado ao caso concreto. O que parece insólito é o
fato de o juiz se afastar dessa prerrogativa, limitando-se a decidir em
consonância com o posicionamento jurisprudencial hegemônico, seja por razões
pragmáticas, seja para fazer coro à demandada disciplina judiciária. Em outras
palavras, o juiz pode e deve seguir o entendimento jurisprudencial dominante se
ele coincidir com sua própria convicção. Não deve, no entanto, fazê-lo por
quaisquer outras razões, porque não estará, se assim proceder, apenas sonegando
um direito subjetivo que possui: está, acima de tudo, negado à sociedade o
direito e ter um juiz livre e independente, e que julga somente de acordo com
sua consciência.
Demais disso, defender um entendimento contrário
ao que pensa a maioria traz uma desvantagem inicial, como profetizado por T.S. Eliot. Mas garante ao seu autor o conforto da sinceridade intelectual e a possibilidade
de o futuro lhe dar razão.
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