quarta-feira, 19 de setembro de 2012

As alterações jurisprudenciais do TST e a disciplina judiciária


“Numa terra de fugitivos, aquele que anda
na direção contrária parece estar fugindo.
T.S. Eliott

Na inauguração deste novo blog, fui premiado com uma feliz coincidência: a possibilidade de comentar as alterações recentemente processadas na jurisprudência do TST, que mexeu em pilares que estavam solidamente cravados no imaginário jurisprudencial trabalhista. Torna-se inevitável o paralelo com a frase atribuída a Galileu, quando condenado pela Inquisição, e que dá nome ao blog. As mudanças na jurisprudência, muito bem vindas, por sinal, não são tributáveis apenas à boa vontade e à iniciativa dos Ministros daquela Corte que, humildemente, estão se propondo a revisar os preceitos históricos ali traçados. Concedem, com isso, um sentido mais apropriado à sua função uniformizadora, consoante com as necessidades presentes da sociedade. Deve-se, também, aos que teimosamente insistiram em defender pontos de vista diversos do que estava hegemonicamente consolidado na jurisprudência – em boa parte fundado em uma percepção neoliberal do Direito do Trabalho.

A prevalecer o dogma da disciplina judiciária, tão cara a determinados defensores da intocabilidade jurisprudencial, muitos desses assuntos jamais teriam chegado, com novas vertentes, à Corte Superior Trabalhista. Para os não-iniciados, disciplina judiciária é um eufemismo que representa a necessidade de respeito incondicional à jurisprudência consolidada nas instâncias superiores por parte dos juízes dos graus “inferiores”, a fim de garantir estabilidade social e segurança jurídica. No entanto, essa percepção parece não considerar que a dinâmica própria da Ciência Jurídica, ao menos na percepção dos jusfilósofos contemporâneos, é caracterizada pela mutabilidade constante, justamente para que o Direito posto se encontre com os paradigmas sociológicos e axiológicos vigentes na sociedade em que é aplicável. Se os juízes de 1º. e 2º. graus se resignassem a realizar um processo de subsunção automática dos fatos sob seu julgamento às diretrizes sumulares, muitas conquistas fundamentais da jurisprudência trabalhista teriam deixado de se consumar. Em que pese a notável sensibilidade social dos integrantes do TST, soa um tanto improvável que haja mudanças substanciais na sua interpretação sobre os principais institutos do Direito e do Processo do Trabalho se isso não for objeto de múltiplas provocações suscitadas pelos pleitos dos advogados e pelas decisões judiciais que fogem ao padrão dogmático estabelecido. Afinal, faz parte do processo dialético de construção de novas realidades a confrontação desse padrão a um novo padrão que o contradiz: é do choque entre a tese e a antítese que surge a síntese. Sem esse choque, o padrão vigente tende a não ser modificado, especialmente porque interessa, primordialmente, às classes mais conservadoras, para as quais o Direito do Trabalho continua a ser encarado como um simples fator de custo na produção, e não como um elemento de efetivação de um paradigma de civilidade para a maior parte das pessoas.

É por isso que custo a compreender a postura de juízes que abdicam de seu poder de decidir, com convicção, para ceder às perspectivas do pensamento predominante, ainda que dele não compartilhem. É evidente que o magistrado tem o direito de realizar sua própria interpretação a respeito dos fatos e do direito a ser aplicado ao caso concreto. O que parece insólito é o fato de o juiz se afastar dessa prerrogativa, limitando-se a decidir em consonância com o posicionamento jurisprudencial hegemônico, seja por razões pragmáticas, seja para fazer coro à demandada disciplina judiciária. Em outras palavras, o juiz pode e deve seguir o entendimento jurisprudencial dominante se ele coincidir com sua própria convicção. Não deve, no entanto, fazê-lo por quaisquer outras razões, porque não estará, se assim proceder, apenas sonegando um direito subjetivo que possui: está, acima de tudo, negado à sociedade o direito e ter um juiz livre e independente, e que julga somente de acordo com sua consciência.

Demais disso, defender um entendimento contrário ao que pensa a maioria traz uma desvantagem inicial, como profetizado por T.S. Eliot. Mas garante ao seu autor o conforto da sinceridade intelectual e a possibilidade de o futuro lhe dar razão.

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