sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Alguma coisa está fora da ordem


Alguma coisa
Está fora da ordem
Fora da nova ordem
Mundial (Caetano Veloso)


Um antigo aforismo futebolístico diz que, quando o árbitro se destaca em uma partida, isso é sinal de que alguma coisa andou mal: o jogo foi ruim demais ou o árbitro teve uma péssima atuação. Em outras palavras, quanto menos evidência tiver o "homem do apito", maior o indicativo de que os objetivos do esporte foram atingidos. Perdoando-me por fazer uma analogia um tanto pobre, não consigo deixar de pensar nesse adágio ao observar algumas campanhas que percorrem as redes sociais, e que envolvem dois respeitáveis magistrados. Refiro-me à Ministra Eliana Calmon e ao Ministro Joaquim Barbosa, que correntemente são retratados como "super-heróis" em sites de relacionamentos, inclusive com referências alegóricas às suas togas, que são vistas/retratadas como se fossem as capas comumente usadas pelas personagens de de HQs.

Essas "campanhas" - que, em certos momentos, chegam a insinuar a necessidade de um ou de ambos se candidatarem à Presidência da República - decorrem da atuação da Ministra na Corregedoria Geral de Justiça, que deixou recentemente, e do Ministro na relatoria da Ação Penal 470. No primeiro caso, o mote foram as medidas de combate à corrupção dentro do Judiciário e contra a baixa produtividade de alguns juízes. No segundo, a postura rigorosa contra os réus que, até o momento, não apenas reconhece a sua prática delituosa como sinaliza a possibilidade concreta de sua prisão, de maneira até então inusitada. 

Não me interessa, neste post, analisar o mérito da atuação de cada um. Sabe-se que são profissionais competentes, que alcançaram os postos que ocupam graças a seus esforços intelectuais e, naturalmente, às conjecturas políticas, eis que o Judiciário, ao contrário do que muitos pensam, não está exatamente imune a isso. Mas, independentemente do tipo de mecanismo que os levou às Cortes Superioras, são dotados de currículos que os qualificam para as nomeações que receberam. 

Bem por isso, não consigo enxergar com naturalidade a espetacularização que se faz em torno da atuação desses magistrados que, de um modo ou de outro, estão cumprindo seu papel constitucional.  O que menos se espera de um juiz é que seja protagonista de suas decisões. Estas devem revelar a interpretação que apresenta sobre os fatos e sobre o sistema jurídico que deve ser aplicado, e o julgador deve apenas atender os reclamos de sua consciência. Mas a figura do juiz é o que menos importa: o que tem relevância é a decisão que ele profere e como isso afeta a vida das pessoas 

A superexposição da figura do magistrado passa a impressão de que os seus julgamentos e suas manifestações são estabelecidos para soar em conformidade com as expectativas da opinião pública, o que nem sempre se revela mais justo nem razoável - especialmente porque, em uma sociedade em que a comunicação de massa ainda é elitizada, boa parte da população ainda sofre influências de uma imprensa hegemônica e tendenciosa.   

Mesmo não tendo uma visão conservadora a respeito do Judiciário, ainda prefiro que o juiz tenha um papel discreto e que nunca apareça mais do que o próprio conflito que resolveu. Se algo tiver de ser objeto de críticas ou comentários da sociedade, que seja o resultado de seu trabalho, sobretudo se tiver a capacidade de produzir efeitos concretos. Mas nunca a sua personalidade, pois a celebrização do magistrado em pouco contribui para o aperfeiçoamento da vida democrática. Do contrário, relativiza a independência do julgador, pois pode levá-lo à escravização intelectual às demandas genéricas de parcelas sociais. Heróis, prefiro os das HQs e das telas de cinema, que, de resto, vestem trajes muito mais elegantes do que as antiquadas togas que a Justiça brasileira ainda insiste em preservar.



quarta-feira, 26 de setembro de 2012

O escorpião e o deputado


Há uma fábula muito conhecida, que reproduz um diálogo entre um escorpião, que pretendia atravessar um rio, e o sapo que lhe deu carona. Ao final, o escorpião justifica a ingratidão que comete ao ferroar aquele que o carregou nas costas: “não posso contrariar a minha natureza!” Em época de campanha eleitoral, a maior parte dos candidatos assimila um discurso que não representa necessariamente seu pensamento e nem tampouco a ideologia de seu partido (aliás, o que é isso, mesmo?), senão aquilo que o eleitorado pretende ouvir. É certo que há um núcleo consistente de eleitores notadamente conservadores – que, às vezes, sequer sabe o que isso representa ideologicamente –, e que se sensibiliza com propagação de propostas que chegam a contrariar o senso comum de uma democracia desenvolvida.  E os candidatos, embora raramente assumam seu conservadorismo, adotam essas propostas exatamente para fazer coro a uma suposta demanda desse nicho eleitoral.

Há momentos em que até que não está concorrendo a qualquer cargo eletivo tem a atitude típica do escorpião da fábula: faz pose de democrata, mas sempre encontra uma forma de expor seu conservadorismo, pelo simples fato de que isso é da sua natureza. Outro dia foi o Governador de São Paulo que, com um humanismo impressionante, justificou mais uma ação violenta de sua polícia com o epíteto “quem não reagiu, está vivo”. Criou, assim, um “novo princípio de Direito Penal”, nos dizeres de Gerivaldo Neiva: o princípio da não-reagibilidade. As viúvas do regime militar naturalmente uivaram de prazer ao ouvir essas palavras de um governador eleito diretamente e representante de um partido que se diz social-democrata, relembrando os velhos tempos em que isso era a voz comum dentre os coronéis e generais da ditadura.

Esta semana, o protagonista do “escorpianismo” foi o deputado-celebridade Protógenes Queiroz. Embora sua meteórica carreira política se desenvolva em partido teoricamente de esquerda, foi eleito já em sua primeira tentativa exatamente por assimilar um discurso de índole moralista. Agora, com toda a autoridade, vem a público defender simplesmente a censura a um filme que está sendo exibido nos cinemas, porque, segundo ele, "endossa atitudes criminosas, satiriza o consumo de drogas e de álcool e instrui o espectador a não estudar e a não trabalhar". Isso mesmo: o deputado quer explicações dos Ministérios da Justiça e da Cultura sobre os motivos que os levaram à liberação do filme para maiores de 16 anos, dizendo que “esse filme não pode ser liberado para idade nenhuma” e “não deve ser veiculado em cinemas".

Mais uma vez, as vozes do conservadorismo fizeram coro ao deputado, ignorando que a Constituição brasileira veda qualquer tipo de censura prévia a obras intelectuais ou à manifestação do pensamento político, artístico, cultural ou religioso. De quebra, a liberdade de expressão é uma garantia fundamental, prevista nos principais instrumentos de proteção aos Direitos Humanos da ONU, devidamente ratificados pelo Brasil. Proibir a veiculação do filme nos cinemas seria uma grave ofensa a um preceito cuja conquista foi duríssima e custou a vida e a liberdade de muitos, aqui e no  mundo todo.

É certo que o Estado brasileiro ainda tem que se fazer presente em inúmeras situações da vida cotidiana. Mas, com certeza, essa presença não é aceitável como condicionamento para as manifestações artísticas e culturais. Não vi o filme, e não sei se a mensagem por ele transmitida é aquela indicada pelo deputado, mas suponho que seja, dando-lhe o crédito das afirmações. Ainda assim, penso que essa questão não passa por uma atitude policial de sua proibição, mas sim pela formação e educação dos jovens e de seus pais, promovendo medidas que permitam a eles, em primeiro lugar, que possam decidir o que se deve assistir. Em segundo lugar, o quanto isso é capaz de influenciá-los, para o bem e para o mal. Essa lição de casa, aliás, poderia ter sido feita pelo deputado, que levou seu filho de 11 anos para assistir a um filme classificado para maiores de 16, e usa esse fato como mote para seu discurso populista-conservador. "Casa de ferreiro..."

terça-feira, 25 de setembro de 2012

A crise da identidade física do juiz do trabalho


A Súmula 136 do TST, recentemente cancelada, sempre teve um sentido mais prático do que teórico. A preocupação substancial do Tribunal, ao sumular o tema, foi a de obstar sucessivas alegações de nulidade supostamente derivadas do fato de não ter sido o juiz da instrução aquele que proferiu a sentença, conforme determina o art. 132 do CPC. Esse tema é tão antigo que o único precedente usado para fundamentar a súmula data de 1964, sendo certo que o verbete constava originariamente do Prejulgado no. 07, figura há muito extinta do nosso sistema.

As razões históricas dessa posição são bastante conhecidas. Com efeito, na época de construção do precedente, os órgãos de primeiro grau na jurisdição trabalhista eram as Juntas de Conciliação e Julgamento. Sua composição era paritária, pois além do Juiz Presidente havia dois Vogais (representantes de empregadores e de empregadores), sendo estes últimos temporários, com mandato de três anos. Em 1988, a Constituição substituiu a expressão “Vogal” por “Juiz Classista”, mas manteve a temporariedade na designação, embora tenha estabelecido a limitação de uma única recondução, o que antes não ocorria. 

Assim, evidencia-se a justificativa para a diretriz adotada pelo TST no fato de que, se aplicada rigorosamente a disposição do CPC ao processo do trabalho, todos os integrantes da Junta que participaram da instrução deveriam também participar do julgamento, o que nem sempre seria possível, especialmente em razão da provisoriedade na ocupação jurisdicional pelos classistas. Dessa maneira, de forma a sepultar os questionamentos sobre a validade dos processos em que não houve observância desse preceito, o TST decidiu que ele não teria aplicabilidade junto aos órgãos trabalhistas de 1º. Grau.

Ocorre que a chamada representação classista foi extinta pela EC 24/99, de modo que os fundamentos que levaram à construção do precedente pareciam ter imediatamente ruído juntamente com a instituição que os justificavam. Porém, não foi o que se viu: em 2003, o TST apenas atualizou a súmula, substituindo as antigas JCJs referidas no texto por “Varas do Trabalho”, que seriam sucedâneos orgânicos daquelas (o que, na realidade, não ocorre, pois pelo art. 111, da CF, os órgãos de 1º. Grau na Justiça do Trabalho são os Juízes do Trabalho). Mesmo sem as razões de sua afirmação, o preceito foi mantido, dando consistência à tese de que haveria, no processo do trabalho, um princípio peculiar, na contracorrente do que se tem no processo comum, chamado princípio da não-identidade física do juiz. Em outras palavras, a despeito do que consta do art. 132, do CPC, não haveria qualquer objeção a que se atribuísse o julgamento de um conflito trabalhista a juiz diverso daquele que colheu as provas.

No entanto, na revisão feita neste mês de setembro, o TST decidiu cancelar a Súmula 136, deixando certa sensação de orfandade nos defensores desse princípio. Mais do que isso, ressuscitou uma discussão que tende a causar arrepios no sistema orgânico da Justiça do Trabalho: a possibilidade de se reconhecer a nulidade das decisões que não venham a ser proferidas de forma consonante com esse preceito.

Entendo, porém, que essa preocupação não se justifica. Em primeiro lugar, cabe lembrar que o cancelamento da súmula sem a sua substituição por outro texto em sentido diverso, não representa uma modificação no entendimento do TST sobre o assunto: representa apenas que deixou de ter relevância para ser sumulado, o que afeta especialmente a questão da recorribilidade dos atos relacionados com o tema.

Mais do que isso, não representa a afirmação categórica de que a sentença trabalhista deve ser proferida, necessariamente, pelo juiz que concluiu a instrução do processo. Nem tampouco que a não observância desse preceito implicaria a nulidade do julgamento. Em que pese a pacificação do assunto pela súmula recém-cancelada, não se pode deixar de considerar que os pressupostos em que se fundava eram estritamente excepcionais. Além da questão da transitoriedade da representação classista, já pontuada, deve-se levar em conta que a regra, no processo do trabalho, é a de que a sentença deve ser proferida em audiência, sendo certo ainda que a sessão em que isso ocorre é única. Como atributo da concentração dos atos processuais, que é própria do processo do trabalho, as principais ocorrências processuais se dão na própria audiência, como estabelecem os artigos 847 a 850, da CLT. 

Logo, a estrutura processual trabalhista leva a um plano em que os atos processuais são praticados em um único momento, de modo que, o mesmo juiz que concilia, também recebe a defesa do reclamado, coleta as provas e sentencia. Portanto, pela aplicação dessas diretrizes – que, como dito, constituem a espinha dorsal do processo trabalhista – invariavelmente o juiz que instruiu o processo o sentenciará. Somente nas situações de exceção, em que a audiência deve ser suspensa – por necessidade de perícia ou para inquirição posterior de testemunhas, p.ex. -  é que poderá ocorrer de não haver essa coincidência. Mas isso é meramente acidental, e não pode ser considerado um elemento capaz de invalidar o processo.

É certo que há grandes vantagens para o juiz e para o jurisdicionado quando existe tal coincidência, pois a sentença proferida por quem colheu diretamente a prova permite  inflexões subjetivas, sobretudo da prova oral, que são elementos fundamentais  na formação do convencimento. No entanto, quando isso não for possível, não pode significar um impedimento à produção de uma decisão de forma célere, como se busca nas lides trabalhistas, devido à natureza dos créditos a que se relacionam.

Ao lado disso, por se tratar de um preceito próprio do processo comum, não se coaduna com as características próprias do processo do trabalho, dentre elas a da simplicidade, presente na maior parte dos atos processuais. Existe, assim, notória incompatibilidade da aplicação imperativa dessa diretriz com o processo laboral, fundado em preceitos que, cada vez mais, evocam a necessária efetividade. Tenho, aliás, defendido que o uso subsidiário do processo comum ao processo do trabalho tem que ter como pressuposto o elemento da utilidade. Em outras palavras, o critério para essa utilização deve ser pautado pelo quanto as disposições estranhas ao processo laboral podem ou não ser úteis para torná-lo mais efetivo. E, sem sombra de dúvidas, a exigência incondicional de que a sentença deva ser proferida por quem concluiu a instrução constitui uma regra que não contribuiria para tal mister.

Por fim, mais uma consideração que me parece fundamental: sempre que se fala em nulidade processual, deve-se atentar para os princípios que regulam a sua incidência, dentre os quais destaco o da instrumentalidade. Por esse preceito, a simples inobservância da forma prevista para um ato não é suficiente para invalidá-lo, desde que seja alcançada a sua finalidade e não houver prejuízo manifesto às partes, situações que parecem não ocorrer no caso em exame. 

sábado, 22 de setembro de 2012

Clarice na cabeceira e Nina Simone no player

Apesar de ser um leitor compulsivo, nunca tive muito contato com a obra de Clarice Lispector. Puro acidente de percurso ou falta de oportunidade, não sei bem. Pelo que me lembro, li apenas alguns contos espalhados em coletâneas juvenis, como a famosa série "Para gostar de ler..". Mais recentemente, também li alguma coisa em outras coletâneas temáticas, como as organizadas por Flávio Moreira da Costa. Mas nunca li um romance sequer e nem mesmo tenho qualquer exemplar de seus livros em minha biblioteca. 

Há algumas semanas, fui atraído pelo livro "Clarice na cabeceira", da Editora Rocco. Trata-se de uma coletânea exclusiva de contos dela, selecionados pelos seus próprios leitores, que comentam o conto escolhido e as razões da sua escolha, dizendo como foram por eles influenciados. São acadêmicos, músicos, atrizes, escritores, artistas, todos oferecendo uma visão muito particular da escritora e de sua obra, sob uma perspectiva singular. 

Confesso que tem sido, para mim, uma proveitosa iniciação. Dessa pequena amostra de sua profícua obra, é possível extrair-se com nitidez os traços característicos de seu trabalho, marcado pela identificação de personagens com um certo realismo fantástico e, ao mesmo tempo, com intensa profundidade psicológica. Imediatamente lembrei-me de ter lido, há alguns anos, uma adaptação feita por ela de alguns contos de Edgar Allan Poe, na qual é possível identificar elementos interessantes de sua escrita na tradução para o português, tornando-a ainda mais interessante.

Aos que já leram sua obra, é uma oportunidade para reler contos já conhecidos. Para outros que, como eu, leram pouco ou quase nada, uma oportunidade imperdível. Por enquanto, uma frase que me marcou muito: "E como a uma borboleta, Ana prendeu o instante entre os dedos antes que ele nunca mais fosse seu." (Amor, do livro "Laços de Família"). Mais sutil e verdadeiro, impossível. Quem nunca teve vontade de fazer isso com momentos particularmente prazerosos da vida, invariavelmente fugazes? 


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Não resisti aos apelos comerciais e comecei a comprar a Coleção Grandes Vozes da Folha. Normalmente essas coleções trazem  versões caprichadas, com material bem selecionado e bem produzido, o que muito me agrada. No caso, são CDs que acompanham um pequeno livro com resumo da vida e da obra do cantor/cantora, um trabalho de qualidade feito por profissionais capacitados. Os artistas são, segundo a propaganda oficial, os cantores "mais admirados e influentes" do mundo. E, realmente, só há nomes de destaque internacional, como Sinatra, Bennett, Gardel, Piaf, Aznavour e, inclusive, contores brasileiros, como Elza Soares e Orlando Silva. 

No entanto, nenhum dos CDs havia me encantado completamente, até que cheguei ao número 06, dedicado a Nina Simone. Além de saber informações interessantes sobre sua vida - como o fato de não gostar do uso da expressão jazz para se referir à sua música, que chamava música clássica negra - foi o disco que, até o momento, mais me agradou em seu conjunto, pois me deliciei com rigorosamente todas as onze músicas do álbum, escolhidas com uma felicidade inquestionável.

Vou dividir o final de semana com essas divas. Recomendo, sem medo de errar.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Flexibilização negociada: as perspectivas atuais do TST



As recentes mudanças na jurisprudência do TST, pontuam nitidamente a nova perspectiva daquela Corte no que diz respeito às relações coletivas de trabalho. Durante largo período, notava-se uma grande inflexão flexibilizante nas decisões consolidadas, construindo um mecanismo jurisprudencial de relativização dos direitos trabalhistas pela via da negociação coletiva. O resultado foi de vasta precariedade, visto que esse paradigma, assimilado a partir da observação de outras realidades socioeconômicas, não se ajusta fielmente à realidade do mercado de trabalho brasileiro, inclusive por razões históricas. A simples transposição de um modelo regulado, estatuído nos anos 1930-1940, para um modelo de prevalência da autonomia coletiva, sem observância das mediações sociais e históricas da realidade brasileira, fomentou uma prática nociva, configurada pelo franco retrocesso  na proteção social, em consonância com o estuário neoliberal que predominou em boa parte do mundo ocidental nos anos 1980-1990. Agravou esse quadro a subsistência de um modelo de representação sindical anacrônico, que ainda valoriza aspectos rigorosamente formais para a definição do monopólio de defesa dos interesses dos trabalhadores, o que pode levar – como, invariavelmente leva – a figuras de atuação sindical completamente afastadas do interesse específico dos representados.

Felizmente, essas investidas sofreram claro refluxo a partir de 2005, desde quando se observa o refreamento na admissibilidade da prevalência da negociação coletiva em face de preceitos assegurados por lei. O que antes se admitia com fundamento apenas no postulado da autonomia coletiva, passou a ser encarado sob o prisma do seu conteúdo: a predominância do que fora negociado subordina-se a um critério de validade relacionado à matéria versada na negociação. Desenham-se, dessa maneira, lampejos da formulação de critérios mais objetivos para essa flexibilidade, buscando-se o respeito aos patamares mínimos de civilidade nas relações de trabalho. Em outras palavras, a negociação coletiva só prevalecerá sobre as diretrizes garantidas por lei naqueles casos em que a própria legislação elege essa via para tanto ou quando a natureza do direito negociado assim permitir.
Esse processo se consumou quando da realização da 1ª. semana do TST, em maio de 2011, quando alguns verbetes que admitiam a flexibilização pela via negocial foram cancelados ou modificados, como foi o caso do inciso II da Súmula 364. Outras diretrizes, no entanto, foram preservadas,  como aquela inserida em 2009 na Orientação Jurisprudencial 342, da SBDI-I, admitindo a redução do intervalo interjornada de motoristas e cobradores de veículos rodoviários de empresas de transporte coletivo público urbano, em exceção à regra constante do inciso I do mesmo verbete.

Nas revisões da última semana, destacam-se duas modificações jurisprudenciais significativas sobre esse tema. A primeira diz respeito exatamente ao texto da OJ 342, cujo inciso II, indicativo da ressalva antes citada, foi cancelado, pois a nova súmula versando sobre o assunto incorpora o texto do inc. I da OJ 342 e das OJs 307, 354 e 380, mas suprime desse conjunto a exceção antes admitida. Esse cancelamento, ainda que denote uma aparente reversão da posição do TST quanto aos motoristas, é justificado pelo disposto no par. 5º. do art. 71, da CLT, incluído pela lei 12.619/2012, que passou a tratar normativamente do tema. Com a nova diretriz legal, a própria regra do caput é relativizada para admitir o fracionamento  do intervalo, dentro das condições assinaladas no texto, e para um universo mais amplo do que admitido antes pela jurisprudência (outros profissionais, que não apenas motoristas e cobradores, e que trabalham em todo o transporte coletivo, não apenas urbano). Permite-se, com isso,  pela via da negociação coletiva, não exatamente a redução do intervalo, mas sim o fracionamento daqueles estipulados na mesma CLT, preservando-se a sua integralidade como definido no texto legal, e ainda, sem que isso se confunda com os intervalos naturais que ocorrem ao final de cada viagem, eis que estes não são deduzidos da jornada de trabalho. Da mesma forma, só se considera válida essa estipulação se tais intervalos vierem a ser distribuídos entre o final da primeira e o início da última hora de trabalho.

Em tais condições – em que a lei permite uma flexibilização do intervalo menos rigorosa do que admitia o TST na OJ 342 – realmente a autorização genérica ali conferida perdeu o sentido, vez que restou claro que o intento do legislador, nesse caso, foi o de admitir circunstância diversa do que era autorizado pela Corte Trabalhista. Mais do que isso, no entanto, a supressão do inciso II na nova Súmula reforça a ideia que vinha se consolidando no TST: a de que a flexibilidade trabalhista pela via negocial não é ampla e só é admitida em condições específicas, quando autorizada expressamente por texto legal, ou quando envolve tema de indisponibilidade relativa. O que se conclui, a partir daí, que a perspectiva atual do TST não abre qualquer possibilidade de redução do intervalo intrajornada que não esteja consonante com a hipótese do art. 71, par. 3º., da CLT, salvo a existência de nova norma autorizadora para outras situações ou categorias. Definitivamente, há que se entender que a simples redução desse intervalo, por acordo ou convenção coletiva, não encontra qualquer respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente porque o assunto envolve uma temática cuja flexibilidade é restrita, por se tratar de norma atinente ao meio ambiente de trabalho, como expõe o inc. II da súmula.

Em contrapartida, outra súmula aprovada pelo Tribunal reconhece a validade da escala de trabalho de 12 horas por 36 de descanso, igualmente pactuada em acordo ou convenção coletiva ou definida por lei. Esse tipo de regime de trabalho é disseminado em certas atividades como a dos trabalhadores na saúde e em serviços de vigilância, e amplamente pactuada em acordos e convenções coletivas de trabalho. É certo que a jurisprudência do TST já vinha admitindo essa possibilidade, embora não tivesse nenhum verbete consolidado a respeito, mas esse entendimento está em confronto com a diretriz objetiva antes apontada: assim como o intervalo intrajornada, os limites de duração do trabalho constituem normas imperativas, pois relacionadas com o ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador. As resistências à admissibilidade de um regime de 12x36, ainda que oriundo de negociação coletiva, derivam do fato de que o limite de oito horas de atividade é conquista histórica da classe trabalhadora, em consonância com o que se considera, universalmente, como limite razoável de trabalho. Além disso, no plano normativo, esse limite é assegurado constitucionalmente e a CLT veda, dada à sua excepcionalidade, que haja prorrogação do trabalho por mais de duas horas por dia. O reconhecimento da validade desse regime, portanto, institucionaliza a exceção, admitindo que possa haver um trabalho regular acima do padrão universal e, ainda, afronta diretamente o texto da CLT.

As justificativas para esse reconhecimento, muito além do postulado da autonomia coletiva, estão fundadas no fato de que o regime representaria um efetivo ganho ao trabalhador, justamente por conferir a ele um período de descanso muito maior do que o estabelecido genericamente na própria Constituição: teria, assim, 36 horas de descanso a cada 12 de trabalho, enquanto a regra geral confere apenas 24 horas para esse fim, após seis dias de atividade. A compensação, no entanto, é conferida em prestação equivalente – mais trabalho diário = mais descanso semanal – evitando-se a monetização da saúde do trabalhador. Abstratamente, isso é uma realidade, mas no plano concreto as coisas são um tanto diferentes.

Em primeiro lugar – especialmente nos serviços de vigilância – nota-se, com regularidade, que as pactuações coletivas admitem, genericamente, a jornada de 12 horas, sem necessariamente vinculá-las ao regime de 12x36. Surgem, daí, outros sistemas, como o chamado 4x1 ou 5x2, representando, respectivamente, os dias de trabalho x os dias de descanso. Assim, além do regime regulado pela nova súmula, os empregadores costumam estipular situações de trabalho por quatro ou cinco dias consecutivos, em jornadas de 12 horas, com 1 ou 2 dias de descanso. Embora também se tenha, nesses casos, certa ampliação do período de descanso, o regime de trabalho é muito superior aos parâmetros próprios à saúde do trabalhador. O argumento em defesa do regime excepcional cai por terra, principalmente quando se nota que a prática empresarial – referendada, no mais das vezes, pelas normas coletivas – é a de exigir do trabalhador não apenas a “dobra” de turno como também as “folgas trabalhadas”, para situações de cobertura de férias, de folgas ou de ausências de outros colegas. Boa parte dos processos que chegam à Justiça do Trabalho evidencia exatamente isso: muitos trabalhadores com regime de 12x36 que, na realidade, trabalham em regime de 24x24, porque fizeram dois turnos consecutivos para dar cobertura à ausência de outro trabalhador. Ou ainda, aqueles que, após quatro dias de trabalho, são convidados a trabalhar mais um dia com a mesma finalidade. Logo, o período destinado ao descanso simplesmente não existe ou é reduzido para um padrão comum, desaparecendo as justificativas para o regime excepcional.

Quando isso não ocorre, abre-se a possibilidade de outras situações anômalas: os trabalhadores em regime de 12x36 aproveitam-se da sua peculiaridade para obter outro emprego, com o mesmo regime, intercalando, entre os dois empregadores, os períodos de trabalho e de descanso. Nada contra o voluntarismo do trabalhador de tentar melhorar sua condição financeira. O problema é que, quando isso acontece, todos os fundamentos que justificam o regime excepcional desaparecem. Em vês de aproveitar as 36 horas de descanso que tem a cada 12 trabalhada, ele se desdobra para tentar ajustar sua escala junto ao outro empregador, fracionando por completo o tempo que teria para recuperar suas energias e realizar outras atividades. Na prática, esses trabalhadores trabalham 12 horas e descansam outras 12, de forma sucessiva, comprometendo sua própria vida social e familiar. É certo que a busca por nova colocação é uma iniciativa individual de cada trabalhador, e decorre das suas próprias necessidades. No entanto, o problema central é que o regime ora institucionalizado pelo TST é um elemento de facilitação dessa prática que, em meu entender, representa grande retrocesso social no que diz respeito aos limites de trabalho.

Por esses motivos, continuo convencido de que o regime de 12x36, ainda que originário da negociação coletiva, não é um bom negócio para o trabalhador, além de ofender os preceitos estruturais do Direito do Trabalho. O lado bom da coisa é que, ao sumular a questão, o TST somente validou essa modalidade de trabalho, e não a extensão genérica da jornada de 12 horas, como nos citados regimes 4x1 ou 5x2. Estes continuam à margem da regulação jurisprudencial e, a meu ver, completamente irregulares. De outra parte, a mesma súmula exige o pagamento das horas trabalhadas em feriados em dobro, prática que não era comumente aceita, visto que se entendia que eventual trabalho nesses dias seria compensado pela quantidade excedente de descanso.  

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

O caso Lobato e a intolerância do politicamente correto.

Como o caso voltou às manchetes recentemente, repasso um texto interessantíssimo do Cientista Político Antonio Carlos Mazzeo, a respeito da pretendida censura a um livro de Monteiro Lobato. Com muita propriedade, e de maneira incontestável, ele demonstra e explica o porquê é equivocada a iniciativa de se tentar mudar a realidade literária, com argumentos que qualifica como "pseudo-libertadores". O assunto está no STF, e esperemos que o obscurantismo não prevaleça.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Paulo Freire, a Educação em Direitos Humanos e o Poder Judiciário


“E essa justiça
Desafinada
É tão humana
E tão errada...”
Renato Russo

Paulo Freire nasceu no Recife, em 19 de setembro de 1921 e morreu em São Paulo, aos 02 de maio de 1997. Hoje, portanto, faria 91 anos. Perseguido e exilado por suas convicções políticas e pela forma como via a educação, viveu muitos anos fora de seu país, mas suas ideias frutificaram pelo mundo afora. Como tantos outros profissionais de destaque, fez mais sucesso no exterior do que no Brasil, principalmente porque, mesmo depois de seu retorno, continuou estigmatizado pela grande imprensa e ignorado por boa parte da elite intelectual reinante.
Freire não formulou conceitos específicos a respeito dos direitos humanos, nem tampouco realizou formulações voltadas sistematicamente ao que hoje nominamos de educação em direitos humanos. Isso se explica, particularmente, porque a construção originária do seu projeto de alfabetização foi realizada em um tempo em que esse assunto ainda não continha a carga axiológica obtida no final do século XX. No entanto, seria completamente equivocada qualquer análise de sua obra que desconsiderasse um sentido próprio de educação em direitos humanos.
Com efeito, a educação em direitos humanos pressupõe a necessidade de que os cidadãos tomem a efetiva consciência daquilo que os modelos internacionais e nacionais de proteção aos direitos humanos asseguram a todos, como elementos indispensáveis à sua existência digna. Esse caminho tem se mostrado, senão o único, ao menos o mais eficiente no sentido de se consubstanciar um plano de efetivação para os direitos humanos. Afinal, superada a fase de afirmação histórica e reconhecimento institucional dos direitos humanos, a pós-modernidade nos desafia à implementação concreta desses direitos, até mesmo para que não venham a cair no descrédito causado pela sua ineficácia. 
Dessa maneira, o exercício da cidadania só é possível mediante a formação de cidadãos plenamente cientes e conscientes de seus direitos e deveres, constituindo-se efetivamente como sujeitos desses direitos, com capacidade de protagonizar materialmente as diretrizes normativas que se destinam à sua proteção e de controlar democraticamente as ações do Estado. Permite-lhes, ainda, cônscios de sua condição humana e de seu papel perante a humanidade, a plena valorização do princípio da dignidade e de sua efetivação concreta no plano da realidade, além de respeitar os paradigmas da solidariedade internacional e a diversidade de outros povos.
Mas isso só é possível de se alcançar quando se consegue sensibilizar e humanizar os agentes desse processo, não pelo conteúdo do aprendizado, mas principalmente pelos métodos usados, oferecendo-se-lhes meios e instrumentos para que possam enxergar no outro a sua humanidade.
Em tal prisma é que se pode afirmar a relevância na instituição de políticas de educação em direitos humanos. Com efeito, educar em direitos humanos representa a formação de uma cultura de respeito à dignidade por meio da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da igualdade, da justiça, da solidariedade, da diversidade, da cooperação, da tolerância e da paz. Dito de outro modo, educar em direitos humanos significa a criação, a valorização e o compartilhamento de conceitos, costumes, atitudes, hábitos e comportamentos que decorrem dos mesmos valores mencionados, de modo a transformá-los em práticas concretas nos diversos segmentos da sociedade.
Não por outras razões essa preocupação tem aparecido com frequência em documentos internacionais de proteção aos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 13); o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos (art. 2o., 2), além da própria Convenção de Viena, apenas para citarmos os de ordem geral. Em sentido particular, tem-se que, em março de 2011, a Comissão de Direitos Humanos da ONU aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre Educação em Direitos Humanos e Formação, cujo art. 2o. aponta que a “educação em direitos humanos e da formação é essencial para a promoção do acesso universal, o respeito e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos”.  Desde então, tem-se um diploma normativo específico, no plano internacional, com as diretrizes fundamentais para a implementação de sistemas de educação em direitos humanos, desvelando-se um caminho mais do que sólido para a edificação global de práticas sistemáticas nesse sentido.
No Brasil, em 2003, foi lançado o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), fundado, sobretudo nas diretrizes internacionais existentes, e cuja função primordial é o estabelecimento de políticas específicas de implantação dos conceitos estruturados desde o primeiro PNDH, especialmente difundindo a cultura de direitos humanos no país, mediante “a disseminação de valores solidários, cooperativos e de justiça social”.
Para dar concretude a essas disposições, o documento estabeleceu cinco grandes eixos de atuação, que representam os segmentos em que devem ser implementadas as concepções, os princípios, os objetivos, as diretrizes e as linhas de ação constantes do plano: a) a Educação Básica; b) a Educação Superior; c) a Educação Não-Formal; d) a Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança Pública e e) a Educação e Mídia. Há um aparente paradoxo quando se pensa na necessidade de um plano de educação em direitos humanos destinado à formação de juízes e serventuários da Justiça, como indica o item “d”: parece ser pressuposto que a formação dos magistrados já lhes entregue um arsenal de elementos relacionados aos direitos humanos, que tornaria desnecessária qualquer formação de caráter complementar e específico nesse sentido. No entanto, quando observamos as práticas recorrentes no Poder Judiciário vemos que um plano dessa natureza é mais do que necessário. Para justificar essa opinião, valho-me da postagem do jornalista Leonardo Sakamoto, no dia 15/09, em seu blog, desvelando uma decisão judicial que sonega completamente a um trabalhador os preceitos mais substanciais de dignidade, evidenciando claramente a dificuldade que muitas vezes têm os magistrados de se “enxergarem no outro”.
 Alguns podem ter interpretado a decisão como resultado de um corporativismo injustificável – vez que o empregador do “pobre trabalhador pobre” era também um magistrado. Mas ainda prefiro presumir a boa-fé dos julgadores nesse e em outros casos análogos. Quero acreditar que esses insólitos argumentos são fundados justamente na falta de um propósito mais amplo, de valorização dos direitos humanos, e que tem surgido com regularidade dentro do Poder Judiciário. Naturalmente que essa postura não é exclusiva dos juízes, e também está presente em outros profissionais, das mais diversas áreas. Mas não falo, aqui, de condutas gerais, mas sim na conduta daqueles que têm como missão institucional garantir a concretização dos direitos previstos no sistema jurídico. Para esses, a expectativa é muito maior no sentido de respeito àquilo que a sociedade contemporânea considera como preceitos inalienáveis de cada ser humano.
Por tais razões, entendo que o Poder Judiciário tem que se esmerar na consumação das diretrizes estabelecidas no PNEDH, formulando projetos efetivos de educação em direitos humanos para seus integrantes, de modo a realizar aquilo que Paulo Freire chamada de “humanização do homem” que nada mais é do que a sua vocação histórica de ansiar pela liberdade, pela justiça, pela luta dos oprimidos e pela humanidade roubada, e que continua a ser subtraída cada vez que isso se manifesta.

As alterações jurisprudenciais do TST e a disciplina judiciária


“Numa terra de fugitivos, aquele que anda
na direção contrária parece estar fugindo.
T.S. Eliott

Na inauguração deste novo blog, fui premiado com uma feliz coincidência: a possibilidade de comentar as alterações recentemente processadas na jurisprudência do TST, que mexeu em pilares que estavam solidamente cravados no imaginário jurisprudencial trabalhista. Torna-se inevitável o paralelo com a frase atribuída a Galileu, quando condenado pela Inquisição, e que dá nome ao blog. As mudanças na jurisprudência, muito bem vindas, por sinal, não são tributáveis apenas à boa vontade e à iniciativa dos Ministros daquela Corte que, humildemente, estão se propondo a revisar os preceitos históricos ali traçados. Concedem, com isso, um sentido mais apropriado à sua função uniformizadora, consoante com as necessidades presentes da sociedade. Deve-se, também, aos que teimosamente insistiram em defender pontos de vista diversos do que estava hegemonicamente consolidado na jurisprudência – em boa parte fundado em uma percepção neoliberal do Direito do Trabalho.

A prevalecer o dogma da disciplina judiciária, tão cara a determinados defensores da intocabilidade jurisprudencial, muitos desses assuntos jamais teriam chegado, com novas vertentes, à Corte Superior Trabalhista. Para os não-iniciados, disciplina judiciária é um eufemismo que representa a necessidade de respeito incondicional à jurisprudência consolidada nas instâncias superiores por parte dos juízes dos graus “inferiores”, a fim de garantir estabilidade social e segurança jurídica. No entanto, essa percepção parece não considerar que a dinâmica própria da Ciência Jurídica, ao menos na percepção dos jusfilósofos contemporâneos, é caracterizada pela mutabilidade constante, justamente para que o Direito posto se encontre com os paradigmas sociológicos e axiológicos vigentes na sociedade em que é aplicável. Se os juízes de 1º. e 2º. graus se resignassem a realizar um processo de subsunção automática dos fatos sob seu julgamento às diretrizes sumulares, muitas conquistas fundamentais da jurisprudência trabalhista teriam deixado de se consumar. Em que pese a notável sensibilidade social dos integrantes do TST, soa um tanto improvável que haja mudanças substanciais na sua interpretação sobre os principais institutos do Direito e do Processo do Trabalho se isso não for objeto de múltiplas provocações suscitadas pelos pleitos dos advogados e pelas decisões judiciais que fogem ao padrão dogmático estabelecido. Afinal, faz parte do processo dialético de construção de novas realidades a confrontação desse padrão a um novo padrão que o contradiz: é do choque entre a tese e a antítese que surge a síntese. Sem esse choque, o padrão vigente tende a não ser modificado, especialmente porque interessa, primordialmente, às classes mais conservadoras, para as quais o Direito do Trabalho continua a ser encarado como um simples fator de custo na produção, e não como um elemento de efetivação de um paradigma de civilidade para a maior parte das pessoas.

É por isso que custo a compreender a postura de juízes que abdicam de seu poder de decidir, com convicção, para ceder às perspectivas do pensamento predominante, ainda que dele não compartilhem. É evidente que o magistrado tem o direito de realizar sua própria interpretação a respeito dos fatos e do direito a ser aplicado ao caso concreto. O que parece insólito é o fato de o juiz se afastar dessa prerrogativa, limitando-se a decidir em consonância com o posicionamento jurisprudencial hegemônico, seja por razões pragmáticas, seja para fazer coro à demandada disciplina judiciária. Em outras palavras, o juiz pode e deve seguir o entendimento jurisprudencial dominante se ele coincidir com sua própria convicção. Não deve, no entanto, fazê-lo por quaisquer outras razões, porque não estará, se assim proceder, apenas sonegando um direito subjetivo que possui: está, acima de tudo, negado à sociedade o direito e ter um juiz livre e independente, e que julga somente de acordo com sua consciência.

Demais disso, defender um entendimento contrário ao que pensa a maioria traz uma desvantagem inicial, como profetizado por T.S. Eliot. Mas garante ao seu autor o conforto da sinceridade intelectual e a possibilidade de o futuro lhe dar razão.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

No entanto, ela se move...


Não se sabe se é fato ou lenda, mas conta-se que, ao ser obrigado pela Inquisição a negar sua crença de que a Terra se movia em torno do Sol, Galileu Galilei teria sussurrado "eppur si muove". Do ponto de vista simbólico, a frase manifesta a insistência na convicção extraída das provas científicas contra a censura da , representando o registro irresignado do gênio multifuncional em seu ponto de vista, mesmo tendo sido constrangido a refutá-lo publicamente.  
Provas concretas de que ele realmente tenha feito esse registro não há, mas esse é um episódio no qual a versão é mais importante do que o fato: não se contesta que o pensamento hegemônico dos filósofos, cientistas e teólogos na ocasião era a Terra seria estacionária e, naturalmente, o centro do universo. Pensamento diverso desse era qualificado como heresia e, nos tempos da Santa Inquisição, podia levar as pessoas à fogueira. Assim, gênios como Galileu, que ousavam seguir na contracorrente, eram conduzidos à retratação pública como alternativa ao fogo do inferno.
O legado de Galileu para a humanidade é inquestionável, e isso supera eventuais conjecturas sobre eventual covardia em não persistir na defesa de suas convicções. Afinal, creio que poucos teriam coragem de assumir uma posição de confronto contra o poder clerical cravado não apenas no plano religioso mas, sobretudo, sobre os governantes absolutistas que reinavam na ocasião. O certo é que, se dita a frase (e aí é que situamos que a versão é o que importa, nesse caso), ela tem um significado  muito mais amplo: ninguém pode mudar meus pensamentos e minhas convicções, nem mesmo com o uso da violência. Externamente, o homem pode até se dobrar à opressão, exprimindo coisas que não conjugam com o que pensa. Mas o que está dentro dele, só mudará se ele quiser. No caso, aliás, o futuro deu completa razão a Galileu, e quem teve que se retratar foram os seus detratores.  
Eppur si muove quer tratar um pouco disso. Das ideias que, muitas vezes, são rechaçadas apenas por não se ajustarem o pensamento hegemônico, o que também podem levar seus autores ao cadafalso, se não material, ao menos moral. Mas não há alternativa. A liberdade de pensamento e de expressão ainda constituem os melhores remédios contra o obscurantismo, que não existiu apenas na Idade Média. Está todos os dias à nossa frente, percorrendo nossas ruas, nossas cidades, nossos empregos, nossos tribunais. E a nós, os iconoclastas, resta apenas a irresignação e o eterno inconformismo. Porque, apesar de tudo, a Terra continua em constante movimento...