A Súmula 136 do TST, recentemente cancelada, sempre teve um
sentido mais prático do que teórico. A preocupação substancial do Tribunal, ao
sumular o tema, foi a de obstar sucessivas alegações de nulidade supostamente
derivadas do fato de não ter sido o juiz da instrução aquele que proferiu a
sentença, conforme determina o art. 132 do CPC. Esse tema é tão antigo que o
único precedente usado para fundamentar a súmula data de 1964, sendo certo que
o verbete constava originariamente do Prejulgado no. 07, figura há muito
extinta do nosso sistema.
As razões históricas dessa posição são bastante conhecidas.
Com efeito, na época de construção do precedente, os órgãos de primeiro grau na
jurisdição trabalhista eram as Juntas de Conciliação e Julgamento. Sua
composição era paritária, pois além do Juiz Presidente havia dois Vogais (representantes
de empregadores e de empregadores), sendo estes últimos temporários, com
mandato de três anos. Em 1988, a Constituição substituiu a expressão “Vogal”
por “Juiz Classista”, mas manteve a temporariedade na designação, embora tenha
estabelecido a limitação de uma única recondução, o que antes não ocorria.
Assim, evidencia-se a justificativa para a diretriz adotada pelo TST no fato de
que, se aplicada rigorosamente a disposição do CPC ao processo do trabalho,
todos os integrantes da Junta que participaram da instrução deveriam também
participar do julgamento, o que nem sempre seria possível, especialmente em
razão da provisoriedade na ocupação jurisdicional pelos classistas. Dessa
maneira, de forma a sepultar os questionamentos sobre a validade dos processos
em que não houve observância desse preceito, o TST decidiu que ele não teria
aplicabilidade junto aos órgãos trabalhistas de 1º. Grau.
Ocorre que a chamada representação classista foi extinta
pela EC 24/99, de modo que os fundamentos que levaram à construção do
precedente pareciam ter imediatamente ruído juntamente com a instituição que os
justificavam. Porém, não foi o que se viu: em 2003, o TST apenas atualizou a
súmula, substituindo as antigas JCJs referidas no texto por “Varas do
Trabalho”, que seriam sucedâneos orgânicos daquelas (o que, na realidade, não
ocorre, pois pelo art. 111, da CF, os órgãos de 1º. Grau na Justiça do Trabalho
são os Juízes do Trabalho). Mesmo sem as razões de sua afirmação, o preceito
foi mantido, dando consistência à tese de que haveria, no processo do trabalho,
um princípio peculiar, na contracorrente do que se tem no processo comum,
chamado princípio da não-identidade
física do juiz. Em outras palavras, a despeito do que consta do art. 132,
do CPC, não haveria qualquer objeção a que se atribuísse o julgamento de um conflito
trabalhista a juiz diverso daquele que colheu as provas.
No entanto, na revisão feita neste mês de setembro, o TST
decidiu cancelar a Súmula 136, deixando certa sensação de orfandade nos
defensores desse princípio. Mais do que isso, ressuscitou uma discussão que
tende a causar arrepios no sistema orgânico da Justiça do Trabalho: a
possibilidade de se reconhecer a nulidade das decisões que não venham a ser
proferidas de forma consonante com esse preceito.
Entendo, porém, que essa preocupação não se justifica. Em
primeiro lugar, cabe lembrar que o cancelamento da súmula sem a sua
substituição por outro texto em sentido diverso, não representa uma modificação no entendimento do TST sobre
o assunto: representa apenas que deixou de ter relevância para ser sumulado, o
que afeta especialmente a questão da recorribilidade dos atos relacionados com
o tema.
Mais do que isso, não representa a afirmação categórica de
que a sentença trabalhista deve ser proferida, necessariamente, pelo juiz que
concluiu a instrução do processo. Nem tampouco que a não observância desse
preceito implicaria a nulidade do julgamento. Em que pese a pacificação do
assunto pela súmula recém-cancelada, não se pode deixar de considerar que os
pressupostos em que se fundava eram estritamente excepcionais. Além da questão
da transitoriedade da representação classista, já pontuada, deve-se levar em
conta que a regra, no processo do trabalho, é a de que a sentença deve ser
proferida em audiência, sendo certo ainda que a sessão em que isso ocorre é
única. Como atributo da concentração dos atos processuais, que é própria do
processo do trabalho, as principais ocorrências processuais se dão na própria
audiência, como estabelecem os artigos 847 a 850, da CLT.
Logo, a estrutura
processual trabalhista leva a um plano em que os atos processuais são
praticados em um único momento, de modo que, o mesmo juiz que concilia, também
recebe a defesa do reclamado, coleta as provas e sentencia. Portanto, pela
aplicação dessas diretrizes – que, como dito, constituem a espinha dorsal do
processo trabalhista – invariavelmente o juiz que instruiu o processo o
sentenciará. Somente nas situações de exceção, em que a audiência deve ser
suspensa – por necessidade de perícia ou para inquirição posterior de
testemunhas, p.ex. - é que poderá
ocorrer de não haver essa coincidência. Mas isso é meramente acidental, e não
pode ser considerado um elemento capaz de invalidar o processo.
É certo que há grandes vantagens para o juiz e para o
jurisdicionado quando existe tal coincidência, pois a sentença proferida por quem
colheu diretamente a prova permite inflexões
subjetivas, sobretudo da prova oral, que são elementos fundamentais na formação do convencimento. No entanto,
quando isso não for possível, não pode significar um impedimento à produção de
uma decisão de forma célere, como se busca nas lides trabalhistas, devido à natureza
dos créditos a que se relacionam.
Ao lado disso, por se tratar de um preceito próprio do
processo comum, não se coaduna com as características próprias do processo do trabalho,
dentre elas a da simplicidade, presente na maior parte dos atos processuais.
Existe, assim, notória incompatibilidade da aplicação imperativa dessa diretriz
com o processo laboral, fundado em preceitos que, cada vez mais, evocam a
necessária efetividade. Tenho, aliás, defendido que o uso subsidiário do
processo comum ao processo do trabalho tem que ter como pressuposto o elemento
da utilidade. Em outras palavras, o
critério para essa utilização deve ser pautado pelo quanto as disposições
estranhas ao processo laboral podem ou não ser úteis para torná-lo mais
efetivo. E, sem sombra de dúvidas, a exigência incondicional de que a sentença
deva ser proferida por quem concluiu a instrução constitui uma regra que não
contribuiria para tal mister.
Por fim, mais uma consideração que me parece fundamental:
sempre que se fala em nulidade processual, deve-se atentar para os princípios
que regulam a sua incidência, dentre os quais destaco o da instrumentalidade.
Por esse preceito, a simples inobservância da forma prevista para um ato não é
suficiente para invalidá-lo, desde que seja alcançada a sua finalidade e não houver
prejuízo manifesto às partes, situações que parecem não ocorrer no caso em
exame.
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