sábado, 13 de outubro de 2012

Discriminação e proteção ao emprego


Quem não está muito afeto à compreensão do significado dos direitos humanos costuma estranhar a intensidade da atual preocupação da sociedade com a prática da discriminação. É notório que algumas afirmações que eram antes “toleradas”, e até faziam parte do anedotário popular, hoje são socialmente reprovadas, e seu uso, além de ser ofensivo, pode até resultar no reconhecimento da prática de um crime. Afinal, por que tanta preocupação contemporânea com as práticas do bullying, do assédio moral, com a homofobia ou o preconceito racial, se isso existe há séculos? O que teria mudado, substancialmente, de um momento para outro em nossa história, a ponto de exigir-se a intensificação no combate a esse tipo de atitude? As condutas, com certeza, são as mesmas – ou até piores – do que aquelas que se cometiam há uma ou outra década, com quase nenhuma sensibilização social. No entanto, o elemento fundamental que afetou a nossa postura diante desses fenômenos foi exatamente a percepção da sua nocividade e o quanto isso afeta a dignidade das pessoas atingidas. Trata-se de um exemplo eficiente da clássica afirmação de Hannah Arendt, no sentido de que os direitos humanos constituem um elemento em processo permanente de construção e de reconstrução. Isso significa que o reconhecimento dos direitos humanos ou da necessidade de se proteger determinada dimensão das condutas com esse viés deriva exatamente da valorização específica que se atribui a certas demandas sociais naquele momento histórico. Assim, o que não parecia ter significado relevante para a sociedade há trinta anos, hoje surge como uma exigência do bom comportamento social.

O tema da discriminação, em particular, só veio a merecer uma repulsa institucional a partir das atrocidades cometidas pelos regimes nazi-fascistas durante e após a 2ª. Guerra, o que contribuiu para a conformação de uma nova perspectiva sobre os direitos humanos. Mas ao longo dos últimos sessenta anos e, especialmente, nas duas últimas décadas, temos observado uma intensidade ainda maior na repressão a todas as suas variáveis possíveis, mediante a instituição de normas internacionais e locais de proteção dos cidadãos contra as práticas discriminatórias. O mesmo tem se dado no plano das relações de trabalho, em cujos genes está inscrito o tratamento discriminatório, tanto pela apropriação forçada da mão de obra mediante critérios étnicos, raciais, sociais ou culturais, como pela criação de um abismo socioeconômico entre os trabalhadores e seus empregadores desde a sua conformação na realidade capitalista.

Bem por isso, o assunto vem sendo objeto de um crescente tratamento institucional, a ponto de fazer com que a OIT elegesse a eliminação da discriminação em matéria de  emprego e ocupação como um dos seus princípios fundamentais. No plano interno, a Constituição também estabelece diretrizes gerais de proteção contra o tratamento discriminatório, seja com relação à contratação, às condições salariais ou de trabalho ou de permanência no emprego. E, completando o ciclo de proteção, a lei 9.029/95 confere uma proteção específica contra a dispensa discriminatória, conferindo ao trabalhador o direito de postular a reintegração ou uma indenização compensatória, caso isso ocorra, sem prejuízo da pretensão de reparação por danos morais.

No entanto, essa regulação não tem sido suficiente para impedir ou reprimir práticas discriminatórias, inclusive com relação à dispensa do empregado, dado que nem sempre a discriminação se revela de modo ostensivo, capaz de ser cabalmente demonstrado, como em regra se exige no Poder Judiciário Trabalhista. Por essa razão, entendo como sendo da maior importância a diretriz estipulada na Súmula 443, recentemente aprovada pelo TST. Há pelo menos dois significados relevantes nesse verbete. Em primeiro lugar, a interpretação supre uma importante omissão da citada lei, ao considerar que a atitude discriminatória do empregador pode atingir o trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito sociais. Apesar de não haver essa previsão normativa, é latente a existência de condutas discriminatórias por parte de empregadores a partir da ocorrência de alguma situação de enfermidade do empregado, sobretudo aquelas que, por qualquer motivação, resultem em algum tipo de estigma. Simbolicamente, o portador do HIV revela uma das situações mais frequentes de discriminação no trabalho, seja pela incidência derivada do comportamento sexual do portador – que, ainda que não seja forma exclusiva de sua aquisição, ainda é a mais conhecida – seja pelos infundados temores de contaminação pelo simples contato. Mas esse caso não é o único: a figura mais clássica de estigma social por doença figura nos tempos biblicamente retratados, e diz respeito aos portadores de hanseníase, confinados a ambientes em qualquer relação com o restante da população. Da mesma sorte, várias doenças mentais, mesmo controladas, ainda são objeto de grande preconceito na vida social e no trabalho, evidenciado plena justificativa para a preocupação sumular.

Cabe notar que a solução hoje consolidada na jurisprudência já vinha sendo adotada desde o final dos anos 1980, à míngua de qualquer regra positiva, pela simples aplicação dos preceitos fundantes do Direito do Trabalho e da preservação da dignidade como elemento central na proteção dos direitos humanos. A nova súmula, portanto, reforça esse entendimento, inclusive estendendo a sua incidência para qualquer caso em que, no prudente juízo do julgador, seja verificada a atitude discriminatória derivada da doença do trabalhador. Afasta por completo qualquer possibilidade de restrição, de índole positivista, que tentava limitar a incidência da proteção conferida pela lei 9.029 aos casos ali relacionados. Concretiza-se, assim, um avanço importante na jurisprudência trabalhista, de reconhecer ao trabalhador portador de doença grave, com as características citadas, uma proteção contra a despedida arbitrária, à falta de um sistema mais amplo de proteção ao emprego.

Surge, então, outro indicativo relevante trazido na súmula. Como dito, a proteção ali lançada, na mesma linha daquela que figura na lei 9.029, não constitui uma espécie de “estabilidade” ou, muito menos, de uma “garantia provisória do emprego”. O que temos, nessas situações, é simplesmente um modelo de proteção específica contra as atitudes discriminatórias na dispensa. Não significa, portanto, que o portador de doença grave não poderá ser, jamais, dispensado. Representa apenas que, no caso dele, a dispensa haverá sempre de ser motivada, figura que não se confunde com a dispensa por justa causa. Esta se dá quando o empregado comete falta grave que inviabilize o contrato de trabalho (art. 482, da CLT). A dispensa motivada, em outro sentido, significa a existência de razões efetivas que justificam o desligamento do empregado. Nesses casos, a despedida não é aleatória, como permite o sistema brasileiro para a generalidade dos casos, mas deve ser fundada em motivo objetivamente identificado. Pouco se fala nisso, mas a legislação brasileira prevê situações em que a dispensa poderia ser motivada: no art. 165, da CLT, estão lançadas as razões que poderiam justificar a dispensa do membro da CIPA, outra circunstância em que a motivação legitima a despedida, a despeito da garantia ao trabalhador. São as situações derivadas de razão técnica, disciplinar, econômica ou financeira.

Assim, a rigor, o portador de doença grave ou trabalhador que se inclua em qualquer outra hipótese, como aquelas descritas na lei 9.029, goza de uma proteção relativa contra a dispensa, que só será legítima se fundada em uma razão técnica, disciplinar, financeira ou econômica. Caso não ocorra nenhuma dessas situações, devidamente comprovada, tem-se evidente que a dispensa decorreu de atitude discriminatória por parte do empregador. É aqui que surge o elemento relevante trazido pela súmula 443: a presunção, em favor do empregador, de que a dispensa foi discriminatória. Como já foi mencionado, a prova da discriminação para a dispensa sempre foi muito difícil, pois nem sempre há elementos concretos nesse sentido. A percepção do trato diferenciado, ainda que existente, nem sempre é suficiente para configurar a atitude derivada do preconceito. Usando, assim, a técnica da aptidão para a prova, o TST definiu que, havendo o elemento objetivo que, potencialmente, geraria a discriminação (no caso da súmula, a doença grave), a dispensa será presumida discriminatória. Cabe ao empregador, nesse caso, alegar que houve motivação para a dispensa e, naturalmente, provar esse fato, prevalecendo a conclusão da discriminação caso não consiga ter êxito na prova. Embora se trate de uma interpretação coerente e de grande relevância, não difere substancialmente do que já determinava o par. único do art. 165, da CLT, para o caso do membro da CIPA.

Com esse novo vetor – que, diga-se de passagem, já vinha sendo aplicado nos julgamentos de casos análogos por parte considerável dos juízes – a expectativa que temos é que a prática da discriminação como critério para a dispensa dos trabalhadores seja algo definitivamente eliminado do nosso vocabulário.

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