Um assunto
que frequenta os debates jurisprudenciais do TST há algum tempo diz respeito à
possibilidade ou não de se reconhecer a incidência do chamado sobreaviso para situações em que o
trabalhador tem a possibilidade de acionamento remoto por parte de seu
empregador. Na realidade, o tema tem uma vertente histórica bem determinada:
nos tempos em que a atividade ferroviária era o mais relevante instrumento de
transporte no Brasil, justificava-se a existência de normas próprias para
tratar do trabalho nela realizado. Assim, a CLT previa as figuras da “prontidão”
e do “sobreaviso”, nos parágrafos 2º. e 3º., do seu artigo 244, ambos tratando
de situações em que o empregado, embora fora de seu horário de trabalho, ficava
à mercê do acionamento pelo empregador, para atendimento de
necessidades emergenciais. A distinção fundamental entre um e outro instituto é
que, no primeiro caso, o trabalhador permaneceria aguardando eventual
convocação nas dependências do estabelecimento do empregador e, no segundo, em
sua residência. Por não se tratar, propriamente, de “trabalho”, a legislação
consolidada fixou a remuneração parcial das horas correspondentes: 2/3 das
horas para situações de prontidão e 1/3 para as de sobreaviso.
Os tempos
mudaram. As ferrovias foram sucateadas e as necessidades que justificavam a
norma específica praticamente desapareceram. Mas a referência legal, em muitas
ocasiões, foi usada para justificar pretensões decorrentes de situações
análogas, principalmente nos casos do sobreaviso. Inicialmente, com o uso do “BIP”
– equipamento hoje tido como jurássico –, que informava apenas ao seu portador
que alguém o procurara: cabia a ele telefonar para a central que contratara
para saber qual era o recado deixado para ele. Depois, isso foi substituído
pelo pager, com tecnologia um pouco mais aprimorada, que dispensava a
ligação. Mais recentemente, novas tecnologias invadiram nossa realidade e
tornaram tudo isso inócuo: notebooks, celulares, smartphones, tablets,
ultrabooks, todos instrumentos que permitem a conexão remota de seu usuário com
quem quer que seja. Simultaneamente, esses instrumentos, que antes eram usados
somente por profissionais cujo acionamento emergencial era recorrente, como
médicos ou engenheiros, foram sendo universalizados no mundo do trabalho. E a
promessa de que o desenvolvimento da tecnologia da informação nos permitiria
trabalhar menos e usar melhor nosso tempo com atividades mais prazerosas não
foi cumprida, definitivamente. Do contrário, cada vez mais nos vemos obrigados
a permanecer conectados ao mundo, por algum desses meios cruéis que invadem o nosso
cotidiano. Diariamente, mais e mais pessoas se tornam escravas da tecnologia e têm
uma indescritível sensação de orfandade sempre que lhes falta algum meio de interação
com o mundo.
Quando isso
se passa no plano da opção individual, temos um problema
de ordem social e antropológica, que afeta sobretudo as relações interpessoais,
tendentes à virtualização crescente, em detrimento do imprescindível contato pessoal
e humano. Um exemplo disso se dá na disseminação dos instrumentos de educação a
distância, que cumprem um papel importante de expansão das possibilidades de formação,
mas elimina um elemento fundamental nesse processo, que é a convivência
interpessoal. Por outro lado, quando essa onipresença tecnológica deriva de um
comando contratual das relações de trabalho, a situação muda completamente de
paradigma. Deixamos o plano da decisão pessoal, e migramos para uma perspectiva
de apropriação de um tempo que seria destinado ao descanso do empregado.
Apesar disso,
a jurisprudência consolidada do TST, desde a origem, rechaçava a ideia de que o
porte de algum desses instrumentos configuraria a hipótese de sobreaviso,
aplicada de forma analógica. Ainda se referindo inicialmente ao arcaico BIP, a
OJ 49, da SBDI-I, interditava a interpretação nesse sentido e os precedentes
que a justificavam eram fundados em uma questão de ordem prática. Ao contrário
do que ocorria com os antigos ferroviários, que tinham que permanecer em suas
casas durante o período de sobreaviso – pois não havia outra forma de serem encontrados,
em caso de necessidade –, a portabilidade do equipamento daria ao trabalhador a
liberdade de locomoção, não se justificando o pagamento das horas na forma do
artigo citado. Essa linha foi preservada nas revisões da OJ, atualizando-a para
novas situações (pagers e celulares)
e mantida quando de sua conversão na Súmula 428, em maio de 2011.
Com todo o
respeito, nunca digeri bem esse entendimento. É natural que, havendo forma remota
de contato com o empregado, ele tem liberdade de trânsito e não é obrigado a
permanecer dentro de sua casa no período em que está de sobreaviso. No entanto,
essa liberdade é restrita, pois não permite que ele usufrua plenamente o
período que tem para descansar entre duas jornadas de trabalho ou nos dias de
suas folgas. Sabendo da possibilidade de ser acionado pelo empregador, é
evidente que o empregado não poderá se deslocar para localidade distante, ainda
que tenha um final de semana para isso. Outras atividades sociais diárias são
igualmente obstaculizadas, como uma ida ao cinema ou a um jogo de futebol. Se não
é tolhido completamente em sua locomoção, o trabalhador nessas condições sofre
restrições latentes à liberdade de decidir o que efetivamente deve fazer nos
períodos que tem para o descanso.
Ao lado
disso, há outro aspecto igualmente importante que deve ser lembrado. Os períodos destinados ao descanso do empregado não servem apenas
para sua recuperação física dos revezes do trabalho. É um tempo que, obrigatoriamente,
ele tem que usufruir do chamado “direito à desconexão”, configurado pelo fato
de se alienar completamente dos problemas e das exigências de seu trabalho.
Essa desconexão é elemento fundamental para a preservação da sanidade do
trabalhador e para permitir que ele possa autenticamente gozar o descanso da
forma como deve realizá-lo: não apenas repousando fisicamente, mas
aproveitando-se do tempo para efetivamente se dedicar aos seus amigos, à sua
família, a práticas esportivas, ao lazer, à cultura ou, simplesmente, ao ócio.
Todos direitos fundamentais do cidadão, e que são bloqueados sempre que ele, de
alguma forma, se vê vinculado às demandas de sua atividade profissional. Essa
pausa é absolutamente indispensável para assegurar-lhe condições plenas de vida
social e fundamental para a sua saúde física e mental. Daí porque a permanência
de fatores que o vinculam ao trabalho nesses momentos não pode ser encarada
como elemento “natural” e, principalmente, sem que produza efeitos reais no
contrato de trabalho.
Deve-se também
levar em conta que, no capitalismo, “não existe almoço grátis”, como já se
disse exaustivamente. Assim, o empregador que oferece ao empregado um
equipamento dessa natureza, ou que o obriga a mantê-los ligados em períodos de
seu descanso, não o faz por motivações afetivas. Não é comum que o empregado
receba ligações de seu chefe, no final de semana, apenas para perguntar como
vai sua vida, sua família ou sua saúde. Se assim age, o empregador tem um
interesse preliminar de ter o trabalhador à sua disposição, na hora e no
momento que ele, empregador, necessitar. Daí porque a mudança processada na
Súmula 428, do TST, com a inclusão do inciso II, é uma medida totalmente
pertinente e consonante com a melhor interpretação dos institutos do Direito do
Trabalho. Ao abrir a possibilidade de reconhecimento do sobreaviso, nas
condições ali estabelecidas, o TST deu um grande salto no sentido da
valorização do trabalho e da necessidade da desconexão como elemento crucial
para o bem-estar do trabalhador.
No próximo
post apresentarei a minha interpretação sobre a nova redação da súmula e dos
seus efeitos.
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